TST – Testemunha pode ser ouvida mesmo sem apresentar documento de identificação
Negar a oitiva de testemunha por falta de documentos viola a o direito à produção de provas, garantido pela Constituição Federal. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ouça uma testemunha cujo depoimento foi indeferido porque ela compareceu à audiência de instrução sem documento.
A desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há amparo legal para exigir que a testemunha apresente documento de identidade. Seu voto foi seguido por unanimidade no colegiado.
O caso é de um funcionário de terceirizada (uma empresa de call center) que buscava o reconhecimento do vínculo trabalhista com o banco contratante, além de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a negativa, entendendo que a apresentação do documento é imprescindível para que possam ser tomadas, se for o caso, providências para apurar falso testemunho.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o juiz poderia ter colhido o depoimento e concedido prazo para apresentação do documento, e que a negativa representou cerceamento de seu direito de defesa.
O argumento foi aceito pela 8ª Turma. “O artigo 828 da CLT não prescreve a exibição de documentos como requisito para a oitiva da testemunha, sendo necessário apenas que ela forneça, oralmente, sua qualificação, registrando-a em ata”, afirmou a relatora em seu voto. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST (Via CONJUR).
15/04/2015
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