STF – Imóvel rural pequeno ou médio não pode ser desapropriada se for o único do dono
Propriedades rurais pequenas e médias não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária se seus proprietários não tiverem outro imóvel. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural no município de Itaporanga D’Ajuda (SE).
Para Gilmar Mendes, desapropriação feita pelo então presidente Lula foi ilegal.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 29.005, em que o proprietário da Fazenda São Judas Tadeu argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” – foi desmembrado em 2005, tendo sido gerados dois novos imóveis, com matrículas distintas. O autor do pedido também informou que este é seu único imóvel rural.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Por sua vez, a Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.
A classificação definida pela Lei 8.629/1993 leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município. E, de acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais.
Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural.
O MS foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu”.
Critérios para medição
A atual presidente do STF, Cármen Lúcia, já decidiu que, para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande, deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. A decisão da ministra é referente ao processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de Anápolis (GO), a 55 quilômetros de Goiânia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ASCOM STF
09/01/2017
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