TJ/SP – Identificado por vítimas pela região dos olhos, réu é absolvido
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por unanimidade, um réu que estava preso cautelarmente e tinha sido condenado, em primeira instância, à pena de nove anos de reclusão. A 7ª Câmara de Direito Criminal entendeu que as provas apresentadas eram frágeis e, como a dúvida deve beneficiar o réu, decidiu pela absolvição do delito de roubo.
O homem era acusado de assaltar uma casa e fazer refém uma família, em março de 2007, que resultou no roubo de R$ 4 mil, algumas ferramentas, uma moto e um carro na cidade de Tatuí (SP). Ele negou ter praticado o crime tanto na fase de investigação, quanto em juízo.
No assalto, os criminosos usaram toucas tipo “ninja”. Entretanto, na delegacia, duas vítimas afirmaram que puderam reconhecer os réus pela região próxima dos olhos, que estava aparente. E foi com base nisso que o homem foi acusado. Na época, ele trabalhava como lavrador e não foi preso em flagrante. O policial que fez a prisão não presenciou os fatos e, segundo a decisão, nada soube esclarecer sobre o ocorrido.
Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa. Na apelação, o homem alegou que a polícia “forçou” as vítimas a fazer o reconhecimento na delegacia e, por isso, deveria ser declarada a nulidade processual. No mérito, pediu a sua absolvição por ausência de provas que pudessem embasar a condenação.
Relatora da apelação no TJ-SP, a desembargadora Kenarik Boujikian afirmou que a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não acarreta a nulidade do ato, “principalmente quando houver outros elementos probatórios nos autos a apontar a autoria delitiva, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz”.
Fonte: CONJUR (http://www.conjur.com.br/2015-abr-12/tj-sp-absolve-condenado-nove-anos-prisao-roubo)
13/04/2015
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